Parlamento Nacional
O Parlamento Nacional de Timor-Leste é um dos órgãos de soberania constitucionalmente consagrados “representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política” (artigo 92.º da Constituição da RDTL).
Os poderes e competências do Parlamento Nacional, o seu relacionamento com os demais órgãos de soberania e do Estado, no respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes e os direitos e deveres dos Deputados estão previstos em três diplomas fundamentais: a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Regimento do Parlamento Nacional e o Estatuto dos Deputados.
A par dos demais órgãos de soberania - Presidente da República, Governo e Tribunais o Parlamento é um pilar do regime democrático e desempenha um papel central no sistema de governo desenhado na Constituição.
Para além da sua função de representação de todos os cidadãos timorenses, o Parlamento é o órgão legislativo por excelência, no qual reside o poder supremo da feitura das leis, aliada à iniciativa do Governo, e do controlo dos atos legislativos do Governo, que pode, em determinadas circunstâncias, ser chamado a esta casa para que a sua ação seja escrutinada.
Tal como acontece noutros ordenamentos jurídicos, em Timor-Leste não só o Parlamento tem competência para aprovar legislação. Também o Governo tem poderes legislativos. No entanto, há determinadas matérias – cidadania, divisão territorial, partidos e associações políticas, política de defesa e segurança, entre outras – nas quais só o Parlamento pode legislar (artigo 95.º da Constituição), detendo, em relação a estas matérias, uma competência legislativa exclusiva. Há outras matérias – definição de crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado, entre outras – nas quais o Governo pode legislar, com autorização do Parlamento (artigo 96.º da Constituição).
Para além da função legislativa, o Parlamento Nacional desempenha também uma importante função de fiscalização política, porquanto lhe cabe verificar o respeito pela Constituição e pela lei e acompanha a atividade do Governo e da Administração Pública, da qual aquele é o órgão superior.
Após a sua nomeação, o Governo submete o seu programa ao Parlamento, para efeitos de apreciação. Durante o debate parlamentar do Programa do Governo, pode o Governo solicitar um voto de confiança ou uma bancada parlamentar propor a sua rejeição.
O Parlamento pode ainda, desde que solicitado por ¼ dos Deputados em efetividade de funções, votar uma moção de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou qualquer assunto de relevante interesse nacional.
É ao abrigo do poder de fiscalização que o Parlamento delibera sobre o relatório de atividades do Governo, fiscaliza a execução orçamental e aprecia decretos-leis para efeitos da sua alteração ou cessação de vigência.
Do mesmo modo, os Deputados podem realizar inquéritos parlamentares sobre a atuação do Governo e da Administração Pública, bem como fazer perguntas e requerimentos ao Governo ou a outras entidades públicas e obter informações escritas.
Por fim, o Parlamento exerce uma função de decisão política, ao abrigo da qual toma decisões e faz opções, de acordo com os interesses fundamentais do Estado, e pratica atos em relação a outros órgãos, nomeadamente os de: aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e convenções internacionais; ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; eleger um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e para o Conselho Superior do Ministério Público; eleger cinco membros para o Conselho de Estado; eleger o Provedor de Direitos Humanos e Justiça; autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de emergência, através, neste caso, de um processo legislativo especial.